sexta-feira, 8 de agosto de 2008

CDI - COMITÊ PARA A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMÁTICA DO PARANÁ

CDI

Mais do que disponibilizar computadores, o CDI promove a inclusão social através de suas Escolas de Informática e Cidadania (EIC). Para isso, utiliza a tecnologia da informação como instrumento para o exercício da cidadania e para a mobilização social. O objetivo é estimular a prática da cidadania, o empreendedorismo e a busca coletiva de soluções para desafios comuns, com apoio da ferramenta tecnológica.



Baseada numa Proposta Político Pedagógica a rede CDI, presente em 19 Estados Brasileiros e em oito países, tem capacitado mais de 62 mil pessoas por ano em comunidades de baixa renda e instituições que atendem públicos especiais como portadores de necessidades especiais, população carcerária, idosos, população indígena, etc.



Neste ano o CDI-PR completa nove anos de atividade com resultados expressivos e muitos "cases de sucesso". Para 2008 nossas metas são ambiciosas com duas frentes de trabalho: o fortalecimento das EICs e a criação de um espaço de cursos avançados para os educandos que passam por nossas EICs. Assim, respectivamente, nossos objetivos são de ampliar as ações de mobilização social nas comunidades em que estamos presentes e dar mais oportunidades de capacitações para o nosso público conforme a demanda do mercado de TI da grande Curitiba.



Saiba mais:


A história do CDI

O CDI no Paraná

Prêmios recebidos pelo CDI-PR

Projetos especiais

Estatuto Social do CDI-PR

Apresentação Institucional

Veja os vídeos sobre o CDI-PR



http://www.cdipr.org.br/quemsomos/



Estatuto Social do CDI-PR
Inserido porRosiane Correia de Freitas - 28/11/2005



ESTATUTO SOCIAL DO COMITÊ PARA A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMÁTICA DO PARANÁ



CAPÍTULO I


DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES, PATRIMÔNIO E DURAÇÃO


Art. 1º O COMITÊ PARA A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMÁTICA DO PARANÁ, doravante denominado apenas pelo sigla CDI-PR, é uma associação com fins não econômicos fundada no dia 15 de Abril de 1999, com sede e foro na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, na rua Marechal Floriano Peixoto, número 228, conjunto 202, Centro, que se regerá pelo presente Estatuto e disposições legais que lhe forem aplicáveis.



Parágrafo primeiro - Constitui missão do CDI-PR contribuir para o desenvolvimento comunitário e o exercício da cidadania, democratizando o acesso à tecnologia da informação e incentivando o envolvimento da sociedade, a fim de minimizar a exclusão digital e social.


Parágrafo segundo - O CDI-PR se caracteriza como associação pluralista, autônoma e independente de qualquer instituição partidária, governamental ou religiosa, podendo estabelecer parceria ou convênio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e delas receber quaisquer tipos de doações que venham a atender as suas finalidades e não fira o seu caráter autônomo.


Parágrafo terceiro - O CDI-PR tem personalidade jurídica distinta de seus associados que assim não respondem pelas obrigações sociais.


Parágrafo quarto - O CDI-PR poderá exercer suas atividades em qualquer localidade do Estado do Paraná. Parágrafo quinto - para a execução das atividades a que se propõe, o CDI-PR poderá utilizar recursos advindos de: doações, convênios públicos e privados, nacionais e internacionais, captação de recursos junto a Associados Contribuintes, fundos sociais de todas as esferas de governo, receita financeira proveniente da administração de seu capital, promoções e eventos de captação de recursos, venda de materiais recebidos de doação que não sirvam para sua finalidade inicial ou se caracterize como excedente, cobrança de taxas e/ou mensalidades pelos cursos ofertados pelo CDI-PR e cobrança por serviços de consultorias na área de atuação da entidade.


Art. 2º Constituem finalidades do CDI-PR:

a) Incentivar prioritariamente a população de baixa renda a utilizar a informática, com uma visão ética e de cidadania.


b) Estimular e apoiar iniciativas que promovam a democratização da informática.
c) Promover a implantação de Escolas de Informática e Cidadania, doravante denominadas pela sigla EICs, em comunidades de baixa renda e em entidades representativas de portadores de necessidades especiais, jovens em situação de risco social e idosos.
d) Promover campanhas públicas de doação de equipamentos de informática e softwares para serem utilizados em entidades comunitárias e em programas sociais e educacionais apoiados pelo CDI-PR.
e) Promover através de suas ações o voluntariado, a ética, a paz, os direitos humanos, a democracia e todos os valores relacionados à cidadania.
f) Estimular, apoiar, promover eventos, desenvolvimento de softwares, produção de materiais impressos, produtos divulgados por meios eletrônicos, audiovisuais e redes eletrônicas, que venham de encontro às finalidades do CDI-PR e que não tenham caráter comercial.
g) Conceber, produzir e viabilizar projetos nas mais diversas áreas da produção cultural, tais como: audiovisual, artes cênicas, folclore, música, pesquisa, multimídia, editorial, museologia, artes plásticas, dentre outras.
h) Desenvolver ou participar de projetos das áreas cultural e/ou artística, da administração e gerenciamento de projetos culturais, campanhas, seminários, congressos e similares.
i) Estimular a promoção do ser humano, contribuindo para a sua conscientização e defesa de seus direitos.
j) Desenvolver, estimular e apoiar iniciativas que discutam, implementem e fiscalizem políticas públicas relacionadas com a missão do CDI-PR.
Parágrafo único - A persecução dessas finalidades observará os princípios da universalização dos serviços, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.


Art. 3º A fim de cumprir suas finalidades a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviço, quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelo regimento interno.


Art. 4º Constituem atividades do CDI-PR:

a) Realizar parcerias com instituições sem fins econômicos nas comunidades para criar as EICs.
b) Buscar o apoio de empresas e instituições financiadoras para conseguir recursos financeiros e materiais para manter o trabalho do CDI-PR.
c) Buscar o apoio de empresas, instituições públicas e pessoas físicas para conseguir doações de equipamentos de informática, periféricos e softwares.
d) Ceder em regime de comodato hardwares e softwares a entidades e instituições que promovem iniciativas apoiadas pelo CDI-PR.
e) Oferecer assessoria técnica, pedagógica e administrativa para a implantação da EIC e acompanhar o seu funcionamento.
f) Desenvolver novas metodologias de ensino de informática e cidadania.
g) Disponibilizar a matriz das apostilas com a metodologia do CDI-PR às EICs.
h) Promover encontros, reuniões e capacitações para as EICs que integram o projeto.
i) Realizar parcerias com instituições públicas e sociais para o desenvolvimento de projetos de inclusão digital e social que beneficiem a comunidade.


Parágrafo único - Poderá também o CDI-PR criar unidades de prestação de serviços para a execução de atividades visando à sua auto-sustentação, utilizando-se de todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.


Art. 5º O patrimônio do CDI-PR será constituído pelos bens que lhe forem doados pelos Associados e por terceiros, e pelos que vier a adquirir com recursos próprios e será destinado exclusivamente à consecução das finalidades sociais. O CDI-PR não distribuirá entre seus associados, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades. O CDI-PR poderá fazer aplicações financeiras das receitas excedentes e explorar bens que não esteja utilizando. Os resultados assim obtidos, que integrarão o seu patrimônio, serão igualmente destinados à consecução das finalidades.


Parágrafo único - Na aplicação e gastos do CDI-PR deverão ser respeitadas em analogia e/ou em respeito às suas limitações legais, as regras que disciplinam os gastos de erário público como publicidade, probidade, impessoalidade, moralidade, legalidade, economicidade e eficiência.


Art. 6º O CDI-PR durará por prazo indeterminado.



CAPÍTULO II


DOS ASSOCIADOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

Art. 7º O quadro social é constituído das seguintes categorias:
I. Associado Fundador - todos os que participaram e assinaram a ata de fundação.
II. Associado Efetivo - toda a pessoa física admitida no quadro social mediante proposta aprovada pela Assembléia Geral.
III. Associado Colaborador - todo aquele que se propõe a colaborar regularmente com as atividades promovidas pelo CDI-PR para a consecução dos objetivos sociais.
IV. Associado Benemérito - todo aquele que, pessoa física ou jurídica, reconhecido pelo Conselho Deliberativo, por ter desenvolvido relevantes trabalhos que foram ao encontro das finalidades do CDI-PR;
V. Associado Contribuinte - todo aquele que, pessoa física ou jurídica, colabora economico-financeiramente com regularidade mínima de 1 (um) ano com o CDI-PR, em moeda corrente do país, nos montantes e formas determinados pelo Conselho Deliberativo, admitidos no quadro social mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo.


Art. 8º Os associados são admitidos das seguintes formas:
I. Associado Fundador: pela participação e assinatura da ata de fundação do CDI-PR;
II. Associado Efetivo: por outorga de título pela Assembléia Geral, na forma do Art. 7º, inciso II do presente Estatuto;
III. Associado Colaborador: pela prestação de serviços voluntários ou não, na consecução dos objetivos do CDI-PR, na forma do Art. 7º, inciso III do presente Estatuto;
IV. Associado Benemérito: por outorga de título pela Assembléia Geral, na forma do Art. 7º, inciso IV do presente Estatuto;
V. Associado Contribuinte: pela colaboração econômico-financeira, na forma do Art. 7º, inciso V do presente Estatuto.
Parágrafo único - Será admitido apenas um representante para cada pessoa jurídica no quadro de Associados Contribuintes e no quadro de Associados Beneméritos, e o mesmo será designado por carta, em papel timbrado da entidade, sendo substituído "ad nutum" pelos mesmos meios.


Art. 9º Os Associados podem desligar-se a qualquer tempo do CDI-PR por manifesta vontade própria, comunicada ao Conselho Deliberativo, por escrito e com firma reconhecida.


Art. 10º Os Associados que deixarem de zelar pelos valores institucionais, que não cumprirem seus deveres associativos ou que negligenciarem as finalidades do CDI-PR, ficam sujeitos à disciplina que poderá chegar à exclusão do associado, nos termos do Art. 14º, parágrafo único do presente Estatuto.


Art. 11º São deveres dos Associados:
a) Prestigiar o CDI-PR e contribuir para que o mesmo preencha as suas finalidades sociais e educacionais;
b) Participar das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto;
d) Cumprir com as obrigações estabelecidas pela Assembléia Geral e demais órgãos do CDI-PR;
e) Satisfazer pontualmente os compromissos que venha a contrair com a instituição, inclusive as mensalidades econômico-financeiras.


Art. 12º São direitos dos Associados:
a) Participar de todas as atividades;
b) Tomar parte na Assembléia Geral;
c) Apresentar propostas à Assembléia Geral ou ao Conselho Deliberativo;
d) Requerer à presidência do Conselho Deliberativo, por adesão de 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação da Assembléia Geral; Parágrafo único: Todos os Associados terão direito à voz nas Assembléias Gerais, mas fica reservado o direito de votar e ser votado aos Associados Fundadores, Associados Efetivos e representantes dos Associados Contribuintes;


Art. 13º Nenhum Associado participará, a qualquer título, do patrimônio do CDI-PR, sendo também vedada a distribuição de lucros e ou dividendos, nem receberá qualquer remuneração pelo exercício de cargo em seu Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal.
Parágrafo único - ao sócio que simultaneamente receber remuneração pelo CDI-PR é vetado ocupar qualquer cargo no Conselho Deliberativo ou Fiscal.


Art. 14º Exclusão de Associado:
Parágrafo único - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, devidamente fundamentada, se reconhecida a existência de motivos graves em deliberação fundamentada pelo Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta presente em Assembléia Geral, cabendo o direito de recurso à Assembléia geral dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação do Edital.

CAPÍTULO III


DOS ÓRGÃOS DO CDI-PR

Art. 15º São órgãos do CDI-PR:
I. Assembléia Geral
II. Conselho Deliberativo
III. Conselho Fiscal
IV. Conselho Consultivo
Parágrafo único: Os integrantes dos órgãos do CDI-PR não são remunerados.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16º A Assembléia Geral é o órgão soberano do CDI-PR, composta por todos os Associados.


Art. 17º A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente nos três primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, e extraordinariamente sempre que o exigirem os interesse sociais.


Art. 18º A Assembléia Geral será convocada por meio de edital afixado em local visível e acessível na sede da entidade, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.


I. Pelo Presidente do Conselho Deliberativo; e
II. Pelos Associados, na forma do Art. 12º, alínea "d" do presente Estatuto.


Art. 19º A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação, com a presença de metade mais um do número total de Associados e em segunda convocação 30 (trinta minutos) após a hora marcada, com pelo menos 10% (dez por cento) do número total de Associados.


Parágrafo único: Na Assembléia geral não será admitida a representação dos Associados por procuração.


Art. 20º A Assembléia Geral é presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou na falta deste pelo Vice-Presidente, e secretariada pelo Secretário Geral e na ausência deste por um Associado Fundador ou Efetivo escolhido pelos demais.


Art. 21º Os Associados colaboradores e beneméritos têm direito de participar das Assembléias, podendo se manifestar, sendo-lhes vetado o direito de voto.


Art. 22º Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. Em reunião ordinária:
a) Aprovar os planos e orçamentos anuais do CDI-PR, após o pronunciamento dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
b) Deliberar sobre o balanço e demais demonstrações financeiras, e sobre o relatório e contas do Conselho Deliberativo, após o pronunciamento do Conselho Fiscal;
c) Eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
d) Aprovar o regimento interno e demais normas administrativas do CDI-PR.
II. Em reunião extraordinária:
a) Fixar a contribuição dos Associados e a periodicidade de sua arrecadação;
b) Propor e aprovar a admissão de novos Associados;
c) Destituir os membros do quadro social;
d) Em caso de relevantes razões de fato e de direito, destituir os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto e da Legislação Civil;
e) Deliberar sobre a reforma do presente Estatuto;
f) Deliberar sobre a dissolução do CDI-PR, nomeando o liquidante e o Conselho Fiscal, e decidindo sobre a matéria prevista no artigo 39º do presente Estatuto;
g) Deliberar sobre a alienação dos bens imóveis, e bens móveis de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
h) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis a título oneroso;
i) Eleger e dar posse a novos membros do Conselho Deliberativo e/ou Conselho Fiscal, quando houver vacâncias;
j) Deliberar sobre questões não previstas neste estatuto.
k) Constituir uma comissão eleitoral no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato da atual diretoria, cujas disposições estarão descritas no regimento interno.


Parágrafo único - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Associados presentes, à exceção das matérias referidas na alínea "d" do inciso I e as alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do Artigo 22º, quando será necessário o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.


SEÇÃO II


DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 23º O CDI-PR será administrado por um Conselho Deliberativo composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro eleitos e empossados pela Assembléia Geral, pela simples assinatura da ata de Assembléia.


Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados.


Art. 24º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição por 2 (dois) mandatos consecutivos.


Parágrafo primeiro - cumpridos 2 (dois) mandatos consecutivos o associado, membro do Conselho Deliberativo, somente poderá ser reeleito novamente, para qualquer cargo deste órgãos, após o intervalo de 1 (um) ano.


Parágrafo segundo - Em caso de vacância da presidência do Conselho Deliberativo, assumirá o Vice-Presidente, sendo eleito outro associado para esse cargo.


Parágrafo terceiro - A eleição para um cargo vacante é em caráter suplementar, somente para o tempo restante ao seu cumprimento.


Art. 25º O Conselho Deliberativo se reunirá por convocação do Presidente, ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente todas as vezes que os interesses do CDI-PR assim o exigirem.


Parágrafo primeiro - O calendário das reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo é organizado na primeira reunião de cada exercício social.


Parágrafo segundo - As reuniões do Conselho Deliberativo são presididas pelo Presidente e instaladas com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros.


Parágrafo terceiro - As decisões são tomadas por maioria simples dos votos que estiverem presentes à reunião.


Parágrafo quarto - Em caso de empate de votos, nas deliberações do Conselho Deliberativo, prevalecerá o voto qualificado do Presidente, submetido o voto vencedor à apreciação do Conselho Deliberativo na reunião subseqüente.


Parágrafo quinto - A ausência não justificada às reuniões, de qualquer membro do Conselho Deliberativo, por um período superior a 3 (três) reuniões consecutivas, caracterizará desistência do cargo.


Art. 26º Compete ao Conselho Deliberativo: I. Administrar o CDI-PR, em seus aspectos sociais, pedagógicos, técnicos, econômico-financeiros, delegando as funções necessárias para consecução das finalidades associativas.
II. Coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico do CDI-PR, submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral.
III. Elaborar planejamento bienal, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da instituição. IV. Propor alterações no Estatuto, submetendo-as à aprovação da Assembléia Geral.
V. Elaborar o Regimento Interno, propor alterações do mesmo e quaisquer outras normas e regulamentos necessários ao funcionamento interno da instituição, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral.
VI. Propor o orçamento anual, submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral.
VII. Encaminhar relatórios financeiros e patrimoniais, trimestrais, ao Conselho Fiscal, para seu acompanhamento.
VIII. Submeter o Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembléia Geral, na forma do presente Estatuto.
IX. Prestar relatório anual das atividades do CDI-PR à Assembléia Geral.
X. Nomear ou destituir o(a) Coordenador(a) Executivo(a) do CDI-PR.
XI. Estabelecer as competências do(a) Coordenador(a) Executivo(a) no Regimento Interno.
XII. Fixar remuneração do(a) Coordenador(a) Executivo(a) e de outras funções que venham a ser contratadas.
XIII. Nomear ou destituir os membros do Conselho Consultivo do CDI-PR.
XIV. Propor a aquisição, oneração, alienação ou permuta de bens imóveis, submetendo à aprovação da Assembléia Geral.
XV. Aplicar as normas disciplinares, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
XVI. Propor a dissolução do CDI-PR, submetendo à aprovação da Assembléia Geral, na forma do presente Estatuto.
XVII. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimento Interno e demais normas e regulamentos do CDI-PR.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo é também Presidente do CDI-PR.


Art. 27º Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I. Representar o CDI-PR ativa e passivamente em Juízo ou fora dele;
II. Elaborar o Regimento Interno do CDI-PR e qualquer alteração que seja necessária e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral e às reuniões do Conselho Deliberativo;
III. Convocar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo;
IV. Elaborar, para aprovação dos demais conselheiros, o Relatório anual do Conselho Deliberativo, submetendo-o ao Conselho Fiscal para parecer, e à Assembléia Geral para aprovação, juntamente com o balanço e demais demonstrações financeiras do exercício, que fará elaborar por contador habilitado, para aprovação do Conselho Deliberativo.
V. Receber doações feitas ao CDI-PR e autorizar quaisquer pagamentos.
VI. Em conjunto com o Tesoureiro, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
VII. Assinar quaisquer atos e documentos que importem em constituição de obrigações do CDI-PR ou exoneração de terceiros de obrigações para com ele, em conjunto com o Vice-Presidente.
VIII. Constituir procuradores pelo CDI-PR, especificando, no respectivo instrumento de mandato, os poderes e prazo de duração que não poderá ser superior a 1 (um) ano.
IX. Emitir, aceitar, endossar ou de qualquer forma obrigar o CDI-PR por título cambial, sempre em regime de dupla assinatura com o Tesoureiro.
X. Admitir e demitir funcionários, após a aprovação do Conselho Deliberativo.
XI. Gerenciar a integração e o bom funcionamento dos demais órgãos.


Art. 28º Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas ausências ou nos impedimentos, desde que devidamente informado desse fato.
II. Substituir o Presidente em caso de vacância do cargo.
III. Realizar o Planejamento Estratégico do CDI-PR.
IV. Em conjunto com o Tesoureiro, na ausência do Presidente, movimentar e encerrar as contas bancárias do CDI-PR.


Art. 29º Compete ao Secretário:
I. Organizar e manter em ordem os serviços de secretaria da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo, inclusive as atas e lista de presença às reuniões.
II. Lavrar as atas e demais documentos que registrem as decisões tomadas nas Assembléias Gerais e Conselho Deliberativo.
III. Redigir e manter em dia a correspondência e os serviços de comunicação e divulgação.
IV. Redigir os relatórios do CDI-PR.
V. Elaborar e organizar juntamente com o Presidente as pautas das reuniões e assembléias.
VI. Fazer as convocações para as reuniões e assembléias.
VII. Prestar contas dos trabalhos efetuados pela secretaria, sob sua execução, perante o Conselho Deliberativo.


Art. 30º Compete ao Tesoureiro:
I. Em conjunto com o Presidente assinar instrumentos contratuais em geral e outorgar mandatos em nome da Associação.
II. Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, endossar ou de qualquer forma obrigar a Sociedade por título cambial, sempre em regime de dupla assinatura com o Presidente.
III. Supervisionar os trabalhos de contabilidade, tesouraria e orçamento do CDI-PR.
IV. Responder pelos serviços relativos à tesouraria do CDI-PR, mediante a arrecadação e contabilização das rendas de qualquer tipo, das doações em dinheiro ou equipamentos.
V. Preparar e apresentar o orçamento anual, submetendo-o ao Conselho Deliberativo.
VI. Responsabilizar-se pelos pagamentos de salários e recolhimentos de encargos trabalhistas, na forma da lei.
VII. Supervisionar a elaboração dos relatórios financeiros e patrimoniais, trimestrais, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo.
VIII. Responsabilizar-se pelo controle do ativo fixo, o processamento de compras e o controle de estoques.
IX. Limitado as suas atribuições, constituir procuradores pelo CDI-PR, especificando, no respectivo instrumento de mandato, os poderes e prazo de duração que não poderá ser superior a 1 (um) ano.
X. Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob sua execução perante o Conselho Deliberativo.


Art. 31º A critério do Conselho Deliberativo, poderão ser criados e extintos escritórios e filiais, bem como departamentos e setores, tantos quantos os necessários para que o CDI-PR atinja as suas finalidades.


Art. 32º Fica investido dos poderes previstos em lei para a normal gestão do CDI-PR, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, observada sempre a competência privativa de cada um dos seus membros.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 33º O CDI-PR terá um conselho Fiscal permanente, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, e ao qual compete:
I. Receber e examinar os relatórios financeiros e patrimonias, trimetrais, manifestando-se sobre a necessidade de providências, quando necessário.
II. Receber, examinar e dar parecer sobre o Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras anuais da entidade, antes de serem submetidos à Assembléia Geral, na forma do presente Estatuto.
III. Solicitar ao Conselho Deliberativo, que não poderá negá-los, quaisquer esclarecimentos e documentos que entenda necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Parágrafo segundo - Os membros do Conselho Fiscal elegem, dentre seus pares, um Presidente e um redator.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 34º O Conselho Consultivo do CDI-PR será integrado por até vinte membros, escolhidos pelo Conselho Deliberativo entre pessoas que, independentemente de comporem previamente o quadro associativo do CDI-PR, possam, pela sua experiência e reputação, colaborar para o desenvolvimento das atividades do CDI-PR. O mandato dos Conselheiros é de dois anos, sendo possíveis sucessivas reconduções, por iguais períodos.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados.


Art. 35º Compete ao Conselho Consultivo:
I. Opinar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelos demais órgãos do CDI-PR.
II. Apresentar proposições sobre quaisquer assuntos relacionados às atividades do CDI-PR.


Art. 36º Os membros do Conselho Consultivo, coletiva ou individualmente, poderão ser convidados a representar o CDI-PR em eventos públicos, tais como inaugurações, seminários, solenidades de qualquer natureza e outros.


Art. 37º Os membros do Conselho Consultivo serão considerados Associados colaboradores do CDI-PR.

CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 38º O exercício social coincide com o ano civil. A 31 de dezembro de cada ano, serão levantados o balanço e demais demonstrações financeiras do exercício, os quais serão, juntamente com o Relatório do Conselho Deliberativo, submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.

CAPITULO VI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 39º O CDI-PR será dissolvido e entrará em liquidação nos casos previstos em lei, ou por deliberação da Assembléia Geral, tomada na forma do Artigo 22º do inciso II, alínea "f" deste Estatuto, cabendo à Assembléia Geral eleger o liquidante e o Conselho Fiscal que funcionarão no período de liquidação.


Art. 40º Procedida a liquidação e pagas as obrigações do CDI-PR, o patrimônio remanescente será transferido a entidade(s) de fins similares, sem objeto de lucro, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, que porte(m) o título de OSCIP, conforme disciplinado pela lei 9.790/99, preferencialmente que tenha(m) os mesmos objetos sociais do CDI-PR, tudo como vier a ser(em) designada(s) pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 41º O CDI-PR manterá prestação de contas na qual:
I. Observar-se-ão os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
II. Dar-se-á publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
III. Realizar-se-á auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria previstos na lei 9790/99.
IV. Observar-se-ão as determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal em respeito a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública.
Parágrafo único - As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados do CDI-PR, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
I. Relatório anual de execução de atividades.
II. Demonstração de resultados do exercício.
III. Balanço patrimonial.
IV. Demonstração das origens e aplicações de recursos.
V. Demonstração das mutações do patrimônio social.
VI. Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário.
VII. Parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 20 do Decreto 3100 de 30 de junho de 1999, se for o caso.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42º O Regimento Interno e as deliberações dos órgãos do CDI-PR complementarão, sem contradizê-las, as disposições do presente Estatuto na regulamentação do funcionamento do CDI-PR.


Art. 43º É vedada a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais do CDI-PR, de forma individual ou coletiva, em decorrência da participação dos Associados, dirigentes ou empregados e seus familiares no respectivo processo decisório da entidade.


Parágrafo único - O CDI-PR deverá adotar práticas de gestão administrativa, patrimonial e financeira necessárias e suficientes a cumprir o estabelecido no caput deste artigo, entendendo-se por benefícios ou vantagens pessoais os obtidos pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau ou, ainda, pelas pessoas jurídicas das quais sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.


Art. 44º Caso o CDI-PR venha a ser reconhecido enquanto OSCIP e, posteriormente, venha a perder seu enquadramento como organização da sociedade civil de interesse público, todo o patrimônio e direitos adquiridos com recursos públicos durante o período que durou o enquadramento deverá ser transferido a outra pessoa jurídica com a mesmo qualificação, de fins sociais iguais ou semelhantes.


Art. 45º Fica eleito o foro desta Cidade de Curitiba para dirimir qualquer questão originada deste contrato.

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